domingo, 7 de agosto de 2011

Casamento nulo e anulável - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças

Casamento nulo e anulável - Revista Jus Navigandi - Doutrina e Peças


SUMÁRIO: Casamento Nulo e Anulável; 1. Introdução; 2. Casamento Nulo, 2.1. Código Civil de 1916, 2.2. Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), 2.3. Dos Efeitos Jurídicos, 2.4. Da Ação de Nulidade do Casamento; 3. Casamento Anulável, 3.1. Código Civil de 1916, 3.2. Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), 3.3. Dos Efeitos Jurídicos; Da Putatividade do Casamento; 1. Conceito; 2. Da Boa-fé; 3. Dos Efeitos Jurídicos, 3.1. Dos Efeitos em relação aos Cônjuges, 3.2. Dos Efeitos em relação aos Filhos; Bibliografia

Casamento Nulo e Anulável.

1. Introdução.
O Casamento realizado com observância dos requisitos legais gera os efeitos previstos na lei, que geralmente são os efeitos almejados pelos contraentes. Porém, é possível que o casamento seja portador de algum vício de maior ou menor gravidade, capaz de gerar a nulidade absoluta do matrimônio, ou possibilitar a declaração de sua anulabilidade [1].
Como veremos adiante, quando um casamento se realiza emanado de infração de impedimento imposto pela ordem pública, em virtude de sua ameaça à estrutura da sociedade ou pelo fato de ferir os princípios básicos em que ela se assenta, o casamento será nulo, e em outros casos a infração se revela mais branda e não atenta contra a ordem pública, e neste caso o legislador apenas disponibiliza às pessoas interessadas, a possibilidade de anulação do matrimônio [2].
É importante frisar, de antemão, que o sistema de nulidades do Casamento do Código Civil não adota na íntegra os princípios e critérios do regime de nulidades dos negócios jurídicos [3]. Vale lembrar ainda que o sistema de nulidades distingue os atos nulos dos atos anuláveis, o que também é adotado no direito matrimonial.
A nulidade absoluta é aquela que apresenta algum vício essencial acarretando a total ineficácia do negócio jurídico, como prevê o artigo 166 do novo Código Civil [4].
São características da nulidade absoluta: sua declaração é de interesse coletivo; o ato nulo é insuscetível de ratificação; pode ser declarada de ofício pelo magistrado; pode ser alegada pelos interessados ou pelo Ministério Público, quando o couber intervir; e por último o ato nulo é imprescritível, em regra.
Os atos anuláveis ou de nulidade relativa são os que apresentam algum vício que pode determinar a ineficácia do negócio jurídico, porém pode ser afastado gerando o restabelecimento da normalidade do negócio.
As principais características da nulidade relativa são: sua declaração é de interesse privado; a nulidade relativa pode ser suprida pelo Magistrado e o ato será ratificado; só pode ser declarada mediante requerimento da parte interessada; somente poderá ser alegada pelo interessado ou seu representante; o ato anulável prescreve por decurso de prazo.
Vale ressaltar que no Casamento estas regras poderão apresentar exceções, conforme veremos no decorrer deste estudo.
Por último, é válido dizer que este estudo estará baseado nos dispositivos legais do Novo Código Civil, fazendo-se uma comparação com os dispositivos do Código de 1916, apresentado quais são as modificações incrementadas ao tema.
2. Casamento Nulo.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Contratando o Celebrante do Casamento.

Olá! Sou o celebrante social para casamentos Fredh Hoss.
Celebro casamentos há mais de 10 anos e diante da necessidade de se evitar conflitos e constrangimentos religiosos, tenho escrito de maneira individual cada celebração que realizo.
Personalizar a celebração que já tem sua personalidade nas pessoas dos noivos, pais e padrinhos é uma obviedade. Para uma celebração se tornar a mais perfeita ela deve contemplar transmitir aos convidados o entendimento de vida do casal. Por essa razão chamo as celebrações que escrevo de cerimônias pessoais. De forma objetiva sem perder a elegância das palavras, seu romantismo e emoções; no tempo necessário para prender a atenção de todos, e ainda elevando a todos ao momento consagratório da celebração evito o uso de artifícios fictícios ou que imitam práticas religiosas.
As palavras formam por imagética todo o quadro necessário a que se possa obter uma celebração bem sucedida. Com sensibilidade e o estudo das perspectivas humanista, psicológica, antropológica, sociológica e pessoal obtenho embasamento para que a celebração seja única e verdadeira.
Há cerca de 1 ano e meio escrevi três artigos para ajudar que os noivos encontrem com maior facilidade o celebrante ideal para sua cerimônia, religioso ou não. A pessoa que recebe esse privilégio deve demonstrar maiores qualificações profissionais e pessoais que apenas ser capaz de realizar uma boa leitura.
Você encontra essa matéria no blog "O Cerimonialista" neste link >>> http://ocerimonialista.blogspot.com/search/label/Celebrante
Muito da minha vivência e depoimentos dos noivos além das muitas das atividades de nossa empresa estão publicadas no blog HV7 Produções neste link >>> http://hv7producoes.blogspot.com/
Para conhecer nossa empresa acesse nosso website >>> http://www.hv7cerimonial.com.br
Sucesso e abraços a todos.
Fredh Hoss